Procuradoria Geral

LEI MUNICIPAL N.º 1.922, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017.

Cria a Procuradoria-Geral do Município no âmbito da estrutura administrativa do Município, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL

Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º    Fica criada a Procuradoria-Geral do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito, no âmbito da estrutura administrativa do Município de Indianópolis, instituída pela Lei n.º 1.808, de 19 de junho de 2013.

Art. 2º    Compete à Procuradoria-Geral do Município:

I        –   planejar, coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município;

II       –   auxiliar o controle interno dos atos administrativos;

III     –   prestar consultoria em assuntos jurídicos, promovendo a execução da dívida ativa;

IV     –   pronunciar-se por meio de parecer sobre matéria jurídica;

V       –   zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e promover a sua aplicação e divulgação;

VI     –   promover a cobrança judicial de dívida ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais;

VII    –   assistir juridicamente nos atos de alienação e aquisição de imóveis do Município;

VIII  –    organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos, portarias e demais documentos da Administração Municipal;

IX     –   coordenar os inquéritos administrativos;

X       –   coletar dados sobre a legislação federal e estadual de interesse da Administração Municipal;

XI     –   promover estudos e pesquisas para a consolidação da Legislação Municipal em vigor, em especial a regulamentação da Lei Orgânica do Município; e

XII    –   emitir parecer sobre procedimentos licitatórios.

Art. 3º    Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Procurador-Geral do Município, no mesmo nível de Secretário Municipal – agente político, cujo titular será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com as seguintes atribuições:

I        –   exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória;

II       –   propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Procuradoria-Geral do Município;

III     –   ordenar as despesas da Procuradoria-Geral do Município, podendo delegar tal atribuição, mediante ato específico;

IV     –   representar o Município de Indianópolis em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria-Geral do Município deva intervir;

V       –   prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica;

VI     –   propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida; e

VII    –   executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 4º    As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por rubrica própria constante do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário, até o limite percentual previsto na Lei Orçamentária vigente.

Art. 5º    Esta Lei entra em vigor na data da publicação.