Gabinete do Prefeito

Do Gabinete do Prefeito

Art. 8º    O Gabinete do Prefeito é composto das seguintes unidades funcionais:

I        –     Controladoria Interna;

II       –     Chefia de Gabinete;

III     –     Assessoria de Gabinete.

Art. 9º    À Controladoria Interna compete, sem o prejuízo de atribuições previstas em normas superiores:

I        –     orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, com vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;

II       –     elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;

III     –     acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;

IV     –     tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;

V       –     subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

VI     –     executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;

VII    –     verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;

VIII   –     emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;

IX     –     organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;

X       –     zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei Municipal de criação do Sistema de Controle Interno, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O responsável pelo sistema de controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, sob pena de responsabilidade.

Art. 10.  À Chefia de Gabinete compete, sem o prejuízo de outras atribuições:

I        –     assistir o Prefeito nas suas funções públicas;

II       –     dar atendimento aos munícipes;

III     –     manter ligação com os demais Poderes e autoridades;

IV     –     exercer as atividades de relações públicas;

V       –     prestar auxílio burocrático ao Prefeito;

VI     –     pesquisar e unir elementos necessários às informações solicitadas ao Executivo;

VII    –     coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito;

VIII  –     acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto;

IX     –     preparar e encaminhar o expediente do Prefeito;

X       –     atuar como elemento de interligação e integração entre os Secretários Municipais no desenvolvimento de todos os programas de governo;

XI     –     assistir ao Prefeito em suas relações com os munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Municipal;

XII –       desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta;

XIII –      preparar agenda, despachos e expedientes do Prefeito;

XIV –      prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

XV –       providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das funções do Poder Executivo;

XVI –      desempenhar outras atividades afins.

Art. 11.  A Chefia de Gabinete, na execução de todas as atribuições que lhe são próprias, contará com o assessoramento direto, a assistência e a participação da Assessoria de Gabinete.