Administração e Finanças

Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem como competência o planejamento, a coordenação e o controle dos sistemas de administração quanto:

I        –     ao uso de bens e equipamentos, à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo;

II    –     ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;

III      –     às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia, à manutenção do transporte oficial;

IV       –     ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

V        –     ao recrutamento, seleção, treinamento e pagamento de pessoal;

VI       –     ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura;

VII   –     às atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeiras, provendo registros contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária.

Art. 13.  Estão subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças as seguintes unidades funcionais:

I        –     Departamento de Licitações;

II       –     Departamento de Recursos Humanos;

III      –     Departamento de Convênios e Prestação de Contas;

IV     –     Departamento de Compras;

V       –     Departamento de Patrimônio e Arquivo Público;

VI     –     Departamento de Tributos.

Art. 14. Compete ao Departamento de Licitações:

I        –     implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;

II –        preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e serviços;

III     –     responsabilizar-se pela montagem completa de todos os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade;

IV     –     providenciar a publicação dos avisos e demais atos legais atinentes aos processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade;

V       –     dar suporte à Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, ao Pregoeiro e Equipe de Apoio em todos os julgamentos a serem realizados.

Art. 15.  Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

I        –     promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;

II –        a coordenação, execução e fiscalização dos serviços afetos à área de pessoal e recursos humanos, inclusive concursos públicos;

III     –     divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;

IV       –     propor políticas sobre a administração de pessoal, bem como gerenciar o Plano de Classificação e Administração de Cargos, promovendo sua constante revisão e atualização;

V –        aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da Prefeitura;

VI     –     estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura;

VII    –     estudar, planejar e definir as melhores condições de trabalho para os órgãos da Prefeitura, bem como promover a instituição de normas de serviço, regimento interno de funcionamento dos órgãos, reformulação e atualização dos formulários adotados na Prefeitura;

VIII –   preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, concessão de benefícios de seguridade social, entre outros, e toda matéria funcional relativa aos servidores;

IX     –  promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação destes para situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade.

Art. 16.   Compete ao Departamento de Convênios e Prestação de Contas:

I -elaborar a prestação de contas de todas as ações do Município, sejam financeiras ou não, para a sociedade e os órgãos competentes dos demais entes federativos;

II -propor, assessorar e manter convênios com instituições públicas, com o Estado e a União, fiscalizando a sua execução, visando ao bom desenvolvimento dos projetos e ações.

Art. 17.  Compete ao Departamento de Compras:

I        –     velar pela manutenção de cadastro atualizado dos fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura;

II       –     realizar pesquisa de preços para elaboração de orçamentos visando a aquisição direta ou para consultas de preços praticados no mercado local;

III      –     determinar a execução de mapas de apuração de preços praticados no mercado;

IV     –     proceder as aquisições de materiais e serviços, após a conclusão dos processos pertinentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade.

Art. 18.  Compete ao Departamento de Patrimônio e Arquivo Público:

I        –     zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio sede da Prefeitura, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os reparos quando necessários;

II       –     a identificação, a padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos bens móveis e imóveis do Município;

III     –     reunir, catalogar, preservar, restaurar e microfilmar documentos, textos, publicações, fotos, filmagens e todo tipo de material relativo à história do Município;

IV     –     promover o resgate histórico do Município;

V       –     promover a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo, bem como preservar a facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos;

VI     –     assegurar o direito de acesso pleno aos documentos públicos;

VII    –     coordenar o proceder o recebimento, a conferência e controle de todo material permanente e de consumo entregues na Prefeitura Municipal de Indianópolis, adotando medidas que coíba o desperdício e fraudes no recebimento das mercadorias.

Art. 19.  Compete ao Departamento de Tributos:

I        –     assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;

II       –     promover a fiscalização tributária de competência do Município;

III      –     promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;

IV       –     administrar a dívida ativa do Município, promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores;

V –        propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do Município;

VI     –     formular e executar as políticas tributárias, econômicas e financeiras do Município.