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Municípios devem ficar atentos à Lei Complementar 173 enquanto durar a pandemia

MUNICÍPIOS – Enquanto durar a pandemia do novo coronavírus, os Municípios brasileiros tem restrições na contratação de servidores públicos, aumento de despesas, reajuste de salários e contrato, dentre tantas outras determinações da Lei Complementar 173/2020, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com parecer emitido pela CNM, as determinações da Lei continuam em 2021. A Confederação Nacional de Municípios, ciente de seu papel institucional no auxílio aos Municípios e na defesa de um pacto federativo cooperado e visando a orientar as novas gestões municipais que se iniciaram, diante da persistência da grave e sensível situação do país, vem esclarecer, no presente Parecer, os pontos essenciais acerca da vigência e da aplicabilidade da Lei Complementar 173/2020.

O art. 8º da LC 173/2020 é claro ao estabelecer que a impossibilidade de contratação de pessoal – a qualquer título, inclusive por concurso público – e a criação de cargos permanecem vedadas até 31 de dezembro de 2021. Assim, ressalvadas hipóteses muito restritas – o que inclui os contratos emergenciais voltados à temática da pandemia –, o comando legal, plenamente em vigor e constitucional conforme anteriormente tratado, é absolutamente restritivo no tocante à contratação de pessoal e impeditivo no que toca à criação de cargos, empregos ou funções públicas.

No art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

Esses são apenas alguns pontos citados, e a lista de definições por parte do Governo Federal devem ser cumpridas pelas Prefeituras e Governos Estaduais. A íntegra da Lei Federal e do Parecer Técnico da CNM está publicada no site www.indianopolis.mg.gov.br.

Parecer_n.1.2021_Contratacao-de-pessoal-no-exercicio-2021