Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art.28. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I – executar e coordenar os projetos de obras e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras e serviços públicos do Município;
II – articular com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças visando atualizar as leis municipais relativas aos serviços urbanos;
III – executar as obras municipais e cuidar da manutenção e conservação dos prédios do Município;
IV – construir, pavimentar e conservar as vias e logradouros públicos;
V – opinar sobre os projetos de obras elaborados pelo Município;
VI – executar os projetos de obras da Prefeitura, sempre a partir de diretrizes e estudos preliminares, elaborados pelo Município;
VII – promover a construção, conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas e de outras obras de infraestrutura;
VIII – acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas executadas por terceiros contratados;
IX – fiscalizar a execução e elaboração das medições das obras contratadas perante terceiros;
X – arborizar e executar serviços de manutenção e embelezamento das vias e logradouro público;
X I – preservar e incrementar parques públicos, jardins e área verde do Município;
XII – realizar consertos e reparos em prédios públicos municipais;
XIII – promover a conservação de estradas vicinais em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
XIV – promover a manutenção e a conservação das vias públicas municipais;
XV – padronizar e normatizar tecnicamente todos os projetos de obras desenvolvidos pela municipalidade;
XVI – fiscalizar as obras particulares, cumprindo e fazendo cumprir as normas edilícias vigentes;
XVII – garantir a qualidade dos serviços prestados de acordo com as diretrizes de governo;
XVIII- planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza urbana do Município;
XIX – planejar, organizar e executar os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
XX – fiscalizar os estabelecimentos em geral, cumprindo e fazendo cumprir as posturas municipais;
XXI – fiscalizar a utilização das vias e calçadas públicas;
XXII- organizar e fiscalizar os serviços de terminais rodoviários do Município;
XXIII- executar outras atividades afins.
Art. 29. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos encontra-se subordinado o Departamento de Habitação com as seguintes competências:
I – estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor e de forma integrada, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
II – promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil;
III – promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura urbana básica;
IV – articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
V – estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
VI – estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos custos;
VII – produzir e manter atualizado cadastro de pessoas necessitadas de atendimento habitacional;
VIII – estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais.
IX – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
X – executar outras atividades afins.