Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
Art. 31. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem como atribuições:
I – desenvolver projetos, em conjunto com as organizações representativas dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando a expansão das atividades agropecuárias, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a auto-sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida do produtor rural;
II – formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros dos governos estadual e federal e outros órgãos ligados à secretaria municipal;
III – operacionalizar e executar a política de desenvolvimento da Secretaria de Desenvolvimento, voltada para o setor agropecuário;
IV – oferecer assistência técnica aos produtores rurais;
V – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rurais condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família;
VI – sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal;
VII – levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
VIII – formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do Município;
IX – estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária;
X – elaborar proposta de política municipal de extensão rural e assistência técnica aos produtores rurais;
XI – elaborar e desenvolver programas voltados para a agricultura familiar e do desenvolvimento agrário, sob a perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, em parceria com órgãos e entidades das Administrações Federal e Estadual;
XII – desenvolver articulações operacionais com órgãos e entidades que realizem ações de apoio ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;
XIII – desenvolver projetos de capacitação e formação de mão-de-obra voltados para as famílias dos produtores e trabalhadores rurais;
XIV – apoiar a execução, em âmbito municipal, das políticas governamentais de segurança alimentar e nutricional;
XV – elaborar e desenvolver, em parceira com outros órgãos, programas de geração de renda no meio rural;
XVI – incentivar e apoiar a formação, no meio rural, de associações, cooperativas de produtores, conselhos comunitários rurais e outras formas de organização social para o homem do campo;
XVII – definir a política de manutenção das estradas vicinais do Município, articulando-se com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
XVIII- manter cadastro atualizado das estradas vicinais para fins de controle e planejamento das ações a serem desenvolvidas pelo Município;
XIX – acompanhar os serviços de manutenção, reparos e abertura de estradas vicinais realizados pelo Município;
XX – propor a aquisição de veículos, máquinas e equipamentos a serem utilizados nos serviços voltados às estradas vicinais;
XXI – gerir os serviços da Patrulha Motomecanizada.
XXII- manter, defender e recuperar o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
XXIII- formular e aplicar a política municipal de meio ambiente, no intuito de garantir uma melhor qualidade de vida do Município;
XXIII- executar as atividades de educação ambiental no Município;
XXIV- propor a execução de projetos e investimentos que busquem valorizar, explorar e preservar as riquezas minerais do Município;
XXV- concretizar a integração entre os órgãos e as instituições das áreas de cultura, educação, saúde e ação social, no que diz respeito à manutenção e preservação do meio ambiente;
XXVI- explorar os benefícios da integração das ações de modo e prevenir a duplicidade destas, promover a otimização dos meios disponíveis e obter um elevado grau de rendimento nas ações a executar;
XXVII- promover a integração de deficientes e de idosos a que possam usufruir dos benefícios do convício harmônico com o meio ambiente;
XXVIII- orientar todas as suas programações no sentido de criar e de desenvolver as atividades no trato com o meio ambiente e com os bens públicos, um elevado espírito de respeito, como antídoto contra a violência;
XXIX- controlar e fiscalizar as atividades causadoras efetivas ou potenciais de alterações de meio ambiente;
XXX- articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;
XXXI- formular novas técnicas e estabelecê-las aos padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
XXXII- participar de estudos relativos a zoneamento e ao uso do solo, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
XXXIII- exigir o cumprimento da legislação de produção ambiental do Município, do Estado e da União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização;
XXXIV- estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;
XXXV- dar parecer na expedição de alvarás de licença para localização e funcionamento de unidades produtoras potencialmente poluidoras ou que degradem o meio ambiente;
XXXVI- desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização de logradouros públicos urbanos;
XXXVII- conservar e manter as áreas verdes de praças, parques, jardins, vias e logradouros públicos;
XXXVIII- articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;
XXXIX- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais à integridade do patrimônio genético;
XL – promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XLI – sugerir ao Prefeito Municipal a promoção de medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XLII – orientar campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XLIII – promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XLIV – assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XLV – desempenhar outras atividades afins.