Administração e Finanças
Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem como competência o planejamento, a coordenação e o controle dos sistemas de administração quanto:
I – ao uso de bens e equipamentos, à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo;
II – ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
III – às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia, à manutenção do transporte oficial;
IV – ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
V – ao recrutamento, seleção, treinamento e pagamento de pessoal;
VI – ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura;
VII – às atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeiras, provendo registros contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária.
Art. 13. Estão subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças as seguintes unidades funcionais:
I – Departamento de Licitações;
II – Departamento de Recursos Humanos;
III – Departamento de Convênios e Prestação de Contas;
IV – Departamento de Compras;
V – Departamento de Patrimônio e Arquivo Público;
VI – Departamento de Tributos.
Art. 14. Compete ao Departamento de Licitações:
I – implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
II – preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e serviços;
III – responsabilizar-se pela montagem completa de todos os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade;
IV – providenciar a publicação dos avisos e demais atos legais atinentes aos processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade;
V – dar suporte à Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, ao Pregoeiro e Equipe de Apoio em todos os julgamentos a serem realizados.
Art. 15. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I – promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
II – a coordenação, execução e fiscalização dos serviços afetos à área de pessoal e recursos humanos, inclusive concursos públicos;
III – divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
IV – propor políticas sobre a administração de pessoal, bem como gerenciar o Plano de Classificação e Administração de Cargos, promovendo sua constante revisão e atualização;
V – aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da Prefeitura;
VI – estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura;
VII – estudar, planejar e definir as melhores condições de trabalho para os órgãos da Prefeitura, bem como promover a instituição de normas de serviço, regimento interno de funcionamento dos órgãos, reformulação e atualização dos formulários adotados na Prefeitura;
VIII – preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, concessão de benefícios de seguridade social, entre outros, e toda matéria funcional relativa aos servidores;
IX – promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação destes para situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade.
Art. 16. Compete ao Departamento de Convênios e Prestação de Contas:
I -elaborar a prestação de contas de todas as ações do Município, sejam financeiras ou não, para a sociedade e os órgãos competentes dos demais entes federativos;
II -propor, assessorar e manter convênios com instituições públicas, com o Estado e a União, fiscalizando a sua execução, visando ao bom desenvolvimento dos projetos e ações.
Art. 17. Compete ao Departamento de Compras:
I – velar pela manutenção de cadastro atualizado dos fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura;
II – realizar pesquisa de preços para elaboração de orçamentos visando a aquisição direta ou para consultas de preços praticados no mercado local;
III – determinar a execução de mapas de apuração de preços praticados no mercado;
IV – proceder as aquisições de materiais e serviços, após a conclusão dos processos pertinentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Art. 18. Compete ao Departamento de Patrimônio e Arquivo Público:
I – zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio sede da Prefeitura, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os reparos quando necessários;
II – a identificação, a padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos bens móveis e imóveis do Município;
III – reunir, catalogar, preservar, restaurar e microfilmar documentos, textos, publicações, fotos, filmagens e todo tipo de material relativo à história do Município;
IV – promover o resgate histórico do Município;
V – promover a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo, bem como preservar a facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos;
VI – assegurar o direito de acesso pleno aos documentos públicos;
VII – coordenar o proceder o recebimento, a conferência e controle de todo material permanente e de consumo entregues na Prefeitura Municipal de Indianópolis, adotando medidas que coíba o desperdício e fraudes no recebimento das mercadorias.
Art. 19. Compete ao Departamento de Tributos:
I – assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;
II – promover a fiscalização tributária de competência do Município;
III – promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;
IV – administrar a dívida ativa do Município, promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores;
V – propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do Município;
VI – formular e executar as políticas tributárias, econômicas e financeiras do Município.