Saúde

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Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 23.A Secretaria Municipal de Saúde tem como competências:

I        –     coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

II       –     administrar o Fundo Municipal de Saúde;

III     –     articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros Municípios, para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas municipais e regionais;

IV     –     coordenar os programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a saúde da população;

V       –     participar de consórcios para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde;

VI     –     promover o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde;

VII    –     promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;

VIII   –     propor, promover e fazer executar programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área de saúde;

IX     –     desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade;

X       –     conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Saúde da Família – PSF, como ação integrada e  subordinada ao serviço municipal de saúde;

XI     –     garantir infraestrutura de funcionamento das unidades de saúde, urbanas e rurais, e do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa do Agente Comunitário de Saúde (ACS);

XII    –     inserir os programas municipais de saúde na programação físico-financeira do Município, com a definição de contrapartida de recursos municipais;

XIII   –     definir áreas geográficas para implantação de programas de saúde, priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer;

XIV   –    recrutar os Agentes Comunitários de Saúde, por meio de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa;

XV    –     garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos ACS;

XVI   –     apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos conselhos locais e municipais de saúde.

Art. 24.  Estão subordinados à Secretaria Municipal de Saúde:

I        –     Setor de Vigilância Sanitária;

II       –     Setor de Epidemiologia.

Art. 25.  Compete ao Setor de Vigilância Sanitária:

I        –     a prática genérica de vigilância sanitária em relação aos alimentos de consumo imediato, inclusive com o poder de fiscalização das condições de higiene de restaurantes e similares;

II       –     realizar vistorias sanitárias na instalação de um novo comércio, indústria ou prestador de serviços;

III     –     realização de cursos e palestras aos comerciantes, com a finalidade de transmissão de noções básicas de conservação, acondicionamento e higiene na manipulação de alimentos;

IV     –     controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.

Art. 26.  Compete ao Setor de Epidemiologia:

I        –     exercer atividades de vigilância epidemiológica das doenças infecto-contagiosas e parasitoses;

II       –     desenvolver ações para o conhecimento, detecção e prevenção de fatores determinantes à saúde individual e coletiva;

III     –     recomendar e adotar medidas de controle de doença e agravos;

IV     –     investigar o surgimento de doenças no Município de Indianópolis e orientar a Unidade Mista de Saúde para encaminhamento das soluções;

V       –     desenvolver medidas de controle de doenças e infecções hospitalares a partir das informações recebidas;

VI     –     acompanhar todos os agravos coletivos e a mudança do perfil epidemiológico;

VII    –     notificar incidentes envolvendo medicamentos;

VIII   –     coordenar a sistematização e análise dos dados epidemiológicos para subsidiar as decisões sobre o controle das endemias.