Saúde
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Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 23.A Secretaria Municipal de Saúde tem como competências:
I – coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II – administrar o Fundo Municipal de Saúde;
III – articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros Municípios, para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas municipais e regionais;
IV – coordenar os programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a saúde da população;
V – participar de consórcios para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde;
VI – promover o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde;
VII – promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
VIII – propor, promover e fazer executar programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área de saúde;
IX – desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade;
X – conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Saúde da Família – PSF, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde;
XI – garantir infraestrutura de funcionamento das unidades de saúde, urbanas e rurais, e do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa do Agente Comunitário de Saúde (ACS);
XII – inserir os programas municipais de saúde na programação físico-financeira do Município, com a definição de contrapartida de recursos municipais;
XIII – definir áreas geográficas para implantação de programas de saúde, priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer;
XIV – recrutar os Agentes Comunitários de Saúde, por meio de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa;
XV – garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos ACS;
XVI – apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos conselhos locais e municipais de saúde.
Art. 24. Estão subordinados à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Setor de Vigilância Sanitária;
II – Setor de Epidemiologia.
Art. 25. Compete ao Setor de Vigilância Sanitária:
I – a prática genérica de vigilância sanitária em relação aos alimentos de consumo imediato, inclusive com o poder de fiscalização das condições de higiene de restaurantes e similares;
II – realizar vistorias sanitárias na instalação de um novo comércio, indústria ou prestador de serviços;
III – realização de cursos e palestras aos comerciantes, com a finalidade de transmissão de noções básicas de conservação, acondicionamento e higiene na manipulação de alimentos;
IV – controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.
Art. 26. Compete ao Setor de Epidemiologia:
I – exercer atividades de vigilância epidemiológica das doenças infecto-contagiosas e parasitoses;
II – desenvolver ações para o conhecimento, detecção e prevenção de fatores determinantes à saúde individual e coletiva;
III – recomendar e adotar medidas de controle de doença e agravos;
IV – investigar o surgimento de doenças no Município de Indianópolis e orientar a Unidade Mista de Saúde para encaminhamento das soluções;
V – desenvolver medidas de controle de doenças e infecções hospitalares a partir das informações recebidas;
VI – acompanhar todos os agravos coletivos e a mudança do perfil epidemiológico;
VII – notificar incidentes envolvendo medicamentos;
VIII – coordenar a sistematização e análise dos dados epidemiológicos para subsidiar as decisões sobre o controle das endemias.